RESOLUÇÃO N° 028/95 - SECS


A Secretária de Estado da Comunicação Social, na forma do que dispõe o artigo 8° do Decreto n° 258/95 e, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E

As autorizações prévias a que estão obrigados os PEDIDOS DE AUTORIZAÇAO PARA DIVULGAÇÃO E VEICULAÇÃO - PADV ficam condicionados ao seguinte procedimento:

1 - Todo o "PADV" devera ser numerado, cuja ordem será controlada pela SECS. Para maior urgência na tramitação, ao emiti-lo, o órgão interessado solicitará - via telefone -, um número correspondente para seu próprio controle e trâmite.

2 - O "PADV", assinado pelo dirigente do órgão interessado, deverá conter a identificação, descrevendo o objeto do pedido, prazo de veiculação, especificação dos custos e informação sobre a suficiência orçamentária e financeira para suportar a despesa, bem como todos os documentos pertinentes, inclusive a licitação - se necessária -, ou o fundamento legal para a sua dispensa.

3 - Somente após protocolado o "PADV", em registro próprio na SECS e constatada a sua regularidade, será analisado para fins de aprovação.

4 - A respectiva Nota de Empenho somente será emitida pelo órgão solicitante após aprovado o "PADV" e autorizada a divulgação e veiculação a que se refere o Decreto nº 258/95.

5 - Autorizada e apropriada a despesa, o órgão solicitante devera alimentar o sistema de controle contábil da SECS, no que tange aos recursos despendidos com a divulgação e veiculação.

Secretaria de Estado da Comunicação Social, em 24 de Fevereiro de 1.995.

CILA SCHULMAN

Secretária de Comunicação Social